AGRAVO – Documento:7061355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092632-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. C. em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência n.º 5002332-22.2025.8.24.0166 que indeferiu a tutela de urgência. Alega a parte agravante, em síntese, que em decorrência de problemas de saúde, o pagamento dos empréstimos realizados com o banco agravado tornou-se excessivamente oneroso.
(TJSC; Processo nº 5092632-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092632-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. C. em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência n.º 5002332-22.2025.8.24.0166 que indeferiu a tutela de urgência.
Alega a parte agravante, em síntese, que em decorrência de problemas de saúde, o pagamento dos empréstimos realizados com o banco agravado tornou-se excessivamente oneroso.
Referiu que a decisão agravada viola o art. 492 do CPC, pois o pedido de aplicação da lei do superendividamento é subsidiário, devendo ser analisado somente ao final.
A conversão dos autos para o superendividamento fez com que fosse agendada uma audiência para 13/11/2025, que caso ocorra, prejudicará o andamento processual, esvaziando o pedido rescisório, criando consequência jurídica contra a vontade da agravante.
Requereu a aplicação da teoria da imprevisão e a necessidade de prosseguimento do feito quanto ao pedido de rescisão do contrato.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Deixo de analisar o pleito referente à justiça gratuita, pois deferido na origem (evento 13).
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
In casu, não exsurge a probabilidade do direito.
Primeiro porque, em relação à aplicação da teoria da imprevisão, necessário uma conjugação de fatores, tais como, dentre outros: fatos extraordinários e imprevisíveis (art. 478, CC e art. 6º, inc. V, CDC), de modo que eventual doença não torna o evento imprevisível.
Segundo, ainda não foi realizada a audiência conciliatória, nos moldes da legislação de regência do processo de repactuação de dívidas requerido por consumidor superendividado (Lei 8.078/1990, com alterações pela Lei 14.181/2021).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor - após a alteração pela Lei 14.181/2021 para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre prevenção e tratamento de superendividamento - passou a prever regramento específico para o processo de repactuação de dívidas requerido pelo consumidor superendividado (arts. 104-A, 104-B e 104-C).
Desta forma, a etapa inicial em processos desta natureza contempla a designação de audiência conciliatória com o consumidor e os credores, ocasião em que se apresentará proposta de plano de pagamento, preservando o mínimo existencial, para, tão somente após e caso inexitosa a conciliação, ser instaurado o processo de repactuação de dívidas.
Imprescindível, pois, que a análise da pretendida tutela provisória de urgência antecipada seja antecedida pela oportunidade de manifestação pelo credor e a avaliação de eventual proposta de pagamento de dívidas (art. 104-A, § 2º e art. 104- B, caput, CDC).
Pelo exposto, porque não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, tem-se por inviável a concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal.
3) Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061355v16 e do código CRC e74767db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:31:07
5092632-43.2025.8.24.0000 7061355 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:56.
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